BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito
penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez
Cirino dos Santos. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de
Criminologia, 2002.pp.59-83.
Marta Renata Freitas Alves
Manoel Jorge da Silva Sousa
Edvan da Silva Rogério
Marilena Costa Chaves
Kleison José Oliveira de Albuquerque
Francisco Wallace da Rocha Neto
A mudança
sociológica mais significativa realizada pela criminologia contemporânea se
deu, segundo Barata, através da teoria estrutural-funcionalista do desvio e da
anomia introduzida por Emile Durkheim e desenvolvida por Robert Merton. Esta
teoria oferece uma alternativa à construção doutrinária dos caracteres
diferenciais biopsicológicos do delinquente, questionando a ideia positivista
do princípio do bem e do mal.
Durkheim vê
o crime como um fenômeno natural a qualquer sociedade. Enquanto elemento
funcional, o delito, segundo o sociólogo, faz parte da fisiologia da vida
social, e não de sua patologia, exceto quando exteriorizado de modo excessivo,
negativo, ultrapassando os limites, gerando desorganização, estado em que todo
o sistema de regras vigentes perde o valor, enquanto novo sistema não emerge e se
firma.
Embalado pelas
ideias de Durkheim, Merton desenvolve a sua teoria funcionalista da anomia,
cujo estudo centra-se não somente na estrutura social, mas em suas
desigualdades. Merton vê o desvio como um produto da estrutura social, não
tendo esta somente um efeito repressivo, mas também estimulante sobre o
comportamento individual. A teoria da anomia é definida por Merton como “a
crise da estrutura cultural”.
Ainda segundo Merton, a tensão entre estrutura social e os
valores culturais produzem diferentes tipos fundamentais de respostas
individuais, de onde derivam cinco modelos de “adequação individual” ou
estratificação social:
1) Conformidade: resposta
positiva, tanto aos fins culturais quanto aos meios institucionais;
2) Inovação: adesão
aos fins culturais, sem o respeito aos meios institucionais (esse indivíduo é o
tipo delinquente);
3) Ritualismo: respeito
apenas formal aos meios institucionais, porém sem a persecução dos fins
culturais;
4) Apatia: negação
dos fins culturais e dos meios institucionais;
5) Rebelião: afirmação
substitutiva de fins e meios alternativos;
Para
Merton, essa análise de criminalidade constitui um reforço de sua tese sobre o
desvio inovador, uma vez que os seus agentes aderem e personificam
decididamente o fim social dominante na sociedade norte-americana, sem interiorizar
as normas institucionais.
Baratta,
porém, critica a construção original de Merton no que se refere à criminalidade
de colarinho branco, alegando que a teoria mertoniana é adequada somente para
explicar superficialmente a criminalidade das camadas mais baixas.
Outra
teoria apresentada por Alessandro Barata é a das subculturas criminais. Para o
autor, a relação entre a teoria funcionalista e a teoria das subculturas
criminais deve ser vista como uma relação de compatibilidade e não de exclusão.
A primeira pretende estudar o vínculo funcional do comportamento desviante com
a estrutura social, enquanto a segunda busca estudar a forma como a subcultura delinquencial
se comunica aos jovens.
Sutherland,
citado por Barata, critica as teorias gerais do comportamento criminoso que se
baseiam em condições econômicas, psicopatológicas ou sociopatológicas. Trouxe
aportes para a teoria das subculturas criminais, principalmente com a análise
das formas de aprendizagem do comportamento criminoso, mencionando que tal
aprendizagem depende das várias associações diferenciais que o indivíduo possui
com os outros, ficando por isso sua teoria conhecida como “teoria das
associações diferenciais”.
Outro autor
mencionado por Barata é Cohen, segundo o qual a problemática dessas associações
diferenciais e de sua qualidade proposta por Sutherland e descreve a subcultura
dos bandos juvenis como um sistema de crença e valores em que a origem é
apreendida de um processo de interação entre rapazes que ocupam posições
semelhantes no interior da estrutura social. Para Cohen a subcultura
delinquente é não-utilitária, maliciosa e negativista: não-utilitária porque
nem sempre o produto do crime é usado. Maliciosa porque os membros dos grupos
subculturais encontram um prazer em causar a desconformidade nas outras
pessoas. Negativista porque o objetivo do cometimento do crime é a inversão
total das normas e valores da cultura dominante. É uma espécie de polaridade
negativa às culturas de classes médias. A última característica é o rechaço
deliberado dos valores correlativos da classe dominante.
Tal
subcultura exprime e justifica a hostilidade e a agressão contra as causas da
própria frustração social, pois esses comportamentos representam a solução de
problemas de adaptação, uma vez que a incapacidade de se adaptar aos padrões da
cultura oficial gera problemas de status e de autoconsideração (sensação de
pertencimento negativa, comportamento revoltoso).
Enfatiza Baratta
que o núcleo teórico das teorias subculturais criminais se opõe ao princípio da
culpabilidade, negando o delito como expressão de atitudes contrárias aos valores
e às normas sociais gerais, afirmando que existem valores e normas específicos
dos diversos grupos sociais.
O autor cita
que tanto a teoria funcionalista da anomia quanto a teoria das subculturas
criminais contribuíram para a relativização do sistema de valores e regras
sancionados pelo direito penal. Já a teoria das subculturas criminais revela
que os mecanismos de aprendizagem e de interiorização e modelos de
comportamento, que estão na base do comportamento criminoso, não são distintos
dos mecanismos de socialização pelos quais se explica o comportamento normal,
relativizando assim o peso específico da escolha individual ou da determinação
da vontade.
Barata
também menciona os estudiosos Sykes e Matza, cuja teoria intenta realizar uma
correção das subculturas criminais através da análise das técnicas de neutralização,
que seriam entendidas como “formas de racionalização do comportamento desviante
que são aprendidas e utilizadas ao lado dos modelos de comportamento e valores
alternativos, de modo a neutralizar a eficácia dos valores e das normas sociais
aos quais, apesar de tudo, em realidade, o delinquente geralmente adere” (p.
77).
Para Sykes
e Matza o menor se torna delinquente devido à aprendizagem destas técnicas e
não tanto através da aprendizagem de imperativos morais, valores e atitudes que
são opostos aos da sociedade dominante. As técnicas de neutralização seriam um
sistema alternativo de princípios de valoração em relação ao sistema dominante.
Baratta afirma
que as teorias das subculturas criminais se tornaram objeto de uma crítica que
ataca o paradigma etiológico que as teorias “subculturais” herdaram das teorias
estrutural funcionalistas, não se destacando ambas das teorias positivistas,
exceto pelos instrumentos explicativos adotados, porque possui uma linha de
análise, sugerindo uma posterior reflexão sobre as condições econômicas da
criminalidade. Porém, ainda segundo o autor, esta teoria não avançou além do
ponto em que chegaram as teorias dos fatores econômicos da criminalidade no
âmbito da criminologia liberal contemporânea.